segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Novo código pode obrigar passageiros que tumultuam voos a indenizar empresas.


Empresas aéreas poderão contar com apoio legal mais efetivo para cobrar de passageiros prejuízos que eles vierem a causar em razão de atos de indisciplina cometidos a bordo de aeronaves. Em reunião nesta segunda-feira (5), a comissão que elabora anteprojeto de reforma do Código Brasileiros de Aeronáutica (CBA) analisou sugestões para garantir que as punições sejam mais eficazes, recaindo inclusive no bolso dos desordeiros.

Já debatido na semana passada, o tema foi retomado no dia com a apresentação de relatório por Carlos Ebner, diretor no Brasil da Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata, na sigla em inglês). Ele defendeu transpor, para o anteprojeto, infrações já detalhadas no Protocolo de Montreal, de 2014, negociado internacionalmente por meio da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Segundo diretor da IATA, explicou que, em comparação com o Código Penal brasileiro, o protocolo define de modo mais especifico os tipos de ocorrências que podem ser registradas, para dar início aos processos contra os infratores. Entres os atos que podem colocar em risco a segurança do voo ou a tranquilidade dos demais passageiros estão a recusa em desligar aparelhos eletroeletrônicos ou em manter afivelados cintos de segurança.
Entre 2007 e 2014, segundo dados da OACI, foram registrados em todo o mundo 38 mil incidentes em aeronaves por conta de indisciplina de passageiros. Desse total, mais de 16 mil requereram intervenção policial. Segundo o diretor da Iata no Brasil, 40% desses ocasionaram mudanças no trajeto e pouso da aeronave para a retirada dos passageiros.
Outra medida que já consta do protocolo e pode ser transposta para o futuro CBA é um novo regramento a respeito da jurisdição que se aplica ao caso, que será sempre o local do primeiro pouso após a ocorrência delituosa. Segundo Ebner, com isso deixa de haver dúvidas que até hoje existem acerca da jurisdição: se é a do país de registro da aeronave, de onde o voo partiu ou chegou, ou mesmo daquele que seja o detentor do espaço aéreo no instante em que o delito ocorreu.


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